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Vestibular e Enem

Prouni: MEC divulga portaria atualizada com novas regras para bolsas remanescentes

O Ministério da Educação (MEC) publicou nesta quinta-feira (15) uma portaria com as novas regras para a seleção e oferta das vagas remanescentes do Programa Universidade para Todos (Prouni). 

Entre as maiores mudanças está a atribuição à Secretaria de Educação Superior (Sesu) para elaboração dos editais da seleção e também a obrigatoriedade do candidato ter nota média superior a 450 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), assim como não ter zerado a redação. O edital com as regras para a seleção das vagas remanescentes do Prouni 2021 foi divulgado nesta sexta-feira (16).

Veja também: Inscrições para vagas remanescentes do Prouni 2021 serão entre os dias 3 e 4 de maio

portaria de vagas remanescentes do prouni


Esse documento substitui a Portaria Normativa MEC nº 6, de 26 de fevereiro de 2014, que regulamentava essa seleção até então. Veja a nova portaria na íntegra:

PORTARIA Nº 212, DE 14 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes
do Programa Universidade para Todos - Prouni.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

CAPÍTULO I

DO PROCESSO SELETIVO PARA OCUPAÇÃO DE BOLSAS REMANESCENTES

Art. 1º As Instituições de Educação Superior - IES participantes do Programa Universidade para Todos - Prouni deverão conceder as bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do Programa.

Parágrafo único. São consideradas bolsas remanescentes aquelas, eventualmente, não ocupadas no decorrer do processo seletivo regular do Prouni.

Art. 2º Os processos seletivos para ocupação das bolsas remanescentes do Prouni ocorrerão, semestralmente, após a conclusão do processo seletivo regular, e compreenderão as seguintes etapas:

I - inscrição dos candidatos;

II - classificação dos candidatos, observado o § 2º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

III - comprovação de informações pelos candidatos nas Coordenações do Prouni das IES; e

IV - aferição das informações dos candidatos pelas Coordenações do Prouni e registro de concessão da bolsa ou reprovação.

§ 1º A Secretaria de Educação Superior - Sesu definirá, a cada processo seletivo para ocupação das bolsas remanescentes do Prouni, o número de períodos de inscrição, cronograma e demais procedimentos por meio de edital, doravante denominado Edital Sesu.

§ 2º A Sesu poderá dispor, por meio de ato próprio, sobre demais regras para a efetiva implementação das bolsas remanescentes do Prouni.

§ 3º É facultada às IES participantes do Prouni a aplicação de eventual processo próprio de seleção, de acordo com o disposto no art. 15 desta Portaria.

§ 4º Os procedimentos de inscrição, classificação e comprovação de informações pelo candidato na Coordenação do Prouni nas IES asseguram apenas a expectativa de direito à bolsa do Prouni para a qual o candidato se inscreva, estando a concessão da bolsa condicionada à observância das regras de classificação, ao limite de bolsas disponíveis na opção de inscrição do candidato e ao cumprimento das demais regras e dos procedimentos constantes desta Portaria e dos demais normativos do Prouni.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 3º Durante os períodos de inscrição dos processos de ocupação de bolsas remanescentes do Prouni de que trata esta Portaria, o candidato deverá realizar sua inscrição, exclusivamente, por meio da página eletrônica do Prouni na internet, e observar os prazos e procedimentos disponibilizados no Edital Sesu.

Parágrafo único. A conclusão da inscrição de que trata o caput assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa, estando sua concessão condicionada à classificação e comprovação do atendimento dos requisitos legais e regulamentares do Prouni.

Art. 4º Poderá se inscrever às bolsas remanescentes o candidato que atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.096, de 2005, e que tenha participado do Enem a partir da edição definida no Edital Sesu e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta pontos) e nota na prova de redação superior a zero, podendo optar por concorrer à bolsa:

I - integral, no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio; ou

II - parcial, no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de três salários mínimos.

§1º Os limites de renda de que trata o caput não se aplicam aos candidatos que sejam professores da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública, desde que se inscrevam, exclusivamente, às bolsas remanescentes do Prouni nos cursos com grau de licenciatura destinados à formação do magistério da educação básica.

§ 2º A condicionalidade de ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral não se aplica aos candidatos que sejam portadores de deficiência e aos candidatos que cumpram o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º É vedada a inscrição às bolsas de que trata esta Portaria aos candidatos que:

I - tenham Termo de Concessão de Bolsa emitido no último processo seletivo regular; ou

II - tenham Termo de Concessão de Bolsa Remanescente emitido no processo vigente no respectivo semestre.

Art. 5º Compete, exclusivamente, ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo de ocupação de bolsas remanescentes do Prouni, observadas as vedações previstas nesta Portaria e nos demais normativos do Prouni.

Parágrafo único. Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que trata esta Portaria, serão considerados os parâmetros estabelecidos pelo art. 11, anexos II a V, da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015.

Art. 6º O estudante matriculado na instituição de educação superior poderá se inscrever à bolsa remanescente em curso, exclusivamente, de área afim da própria instituição, com o objetivo de transferência da bolsa para o curso em que se encontra regularmente matriculado.

§ 1º A transferência de que trata o caput poderá ser efetuada pela instituição observado o limite estabelecido em Edital da Sesu.

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se curso de área afim aquele em que há afinidade curricular na formação geral.

Art. 7º A inscrição dos candidatos no processo de ocupação de bolsas remanescentes do Prouni implica:

I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital Sesu e nos demais atos normativos do Prouni; e

II - o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, dos dados relacionados ao seu CPF no Censo da Educação Superior e à sua participação no processo seletivo de que trata o caput.

Art. 8º O MEC não se responsabilizará por:

I - inscrição via internet não recebida, por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, por congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a situação de sua inscrição;

II - inscrição via internet realizada ou alterada por terceiros, por meio da coleta de informações do candidato mediante engenharia social ou informações publicadas em sites que não sejam do MEC; e

III - falta, erro ou não divulgação de informações por parte das instituições participantes.

Parágrafo único. O candidato não deverá compartilhar sua senha e seus dados cadastrais com outras pessoas ou realizar qualquer outra ação que possa comprometer a segurança de sua inscrição.

Art. 9º Durante o período de inscrição o candidato poderá alterar as suas opções, bem como efetuar o seu cancelamento.

Parágrafo único. A classificação no processo para ocupação de bolsa remanescente do Prouni será realizada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo candidato, conforme o disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LISTA DE CLASSIFICADOS

Art. 10. A classificação dos candidatos inscritos em cada período de inscrição dos processos de ocupação de vagas remanescentes do Prouni considerará a média aritmética simples das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.

§ 1º A média aritmética simples das notas de que trata o caput considerará as cinco provas do Enem, quais sejam:

I - redação;

II - prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;

III - prova de Matemática e suas Tecnologias;

IV - prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e

V - prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.

§ 2º O candidato será sempre classificado na ordem decrescente das notas referidas no caput, na opção de curso, turno, local de oferta e IES para o qual se inscreveu, observado o limite de bolsas disponíveis em cada período de inscrição.

§ 3º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - maior nota na redação;

II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;

III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;

IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e

V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.

§ 4º A classificação nos processos de ocupação de bolsas remanescentes do Prouni assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo de ocupação de bolsas remanescentes, nos termos dos arts. 14 e 15 desta Portaria.

Art. 11. O MEC disponibilizará às instituições participantes e divulgará a cada período de inscrição do processo de ocupação de bolsa remanescente do Prouni, na data especificada no Edital Sesu, a lista de classificados por curso, turno, local de oferta e IES, segundo suas notas obtidas no Enem.

Parágrafo único. O candidato poderá consultar o resultado dos períodos de inscrição do processo de ocupação de bolsa remanescente do Prouni na página eletrônica do Prouni na internet.

CAPÍTULO IV

DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELO ESTUDANTE, DA EVENTUAL PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS IES E DO REGISTRO PELO COORDENADOR DO PROUNI

Art. 12. Os candidatos classificados, nos termos dos arts. 10 e 11 desta Portaria, deverão comparecer à respectiva IES no prazo estabelecido no Edital Sesu para entrega da documentação referente às informações prestadas em sua inscrição, devendo atender às mesmas exigências constantes dos arts. 18 a 20, anexos II a V, da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2015.

§ 1º O processo de aferição das informações dos estudantes e registro no Sisprouni por meio da emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação deverão ser realizados no prazo definido no Edital Sesu.

§ 2º A emissão do Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação de que trata o § 1º deste artigo, ocorrerá em estrita observância com a ordem de classificação, conforme o disposto no caput do art. 11 desta Portaria, e observado o limite de bolsas disponíveis, independentemente da entrega da documentação para aferição das informações pelo candidato.

§ 3º Para a comprovação das informações dos candidatos classificados às bolsas remanescentes, as IES deverão observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos nas chamadas regulares do Prouni, nos termos dos arts. 14 a 20, anexos I a V, da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2015.

§ 4º Os atos a serem realizados pelo candidato na Coordenação do Prouni das IES poderão ser realizados digitalmente, desde que os meio para envio e recebimento de documentos digitalizados sejam amplamente divulgados aos candidatos, devendo a instituição emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da documentação.

§ 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os candidatos classificados além do limite de bolsas disponíveis serão reprovados por inexistência de bolsas.

§ 6º Na hipótese de não concessão de todas as bolsas disponíveis no prazo de que trata o § 1º deste artigo, o candidato que não tiver sua aprovação ou reprovação registrada no Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo até o final do referido prazo será considerado reprovado por ausência de registro do coordenador do Prouni.

§ 7º A apresentação de informações ou documentos falsos implicará a reprovação do candidato pelo coordenador do Prouni ou seu representante, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal.

Art. 13. As bolsas concedidas nos termos desta Portaria não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa.

§ 1º É vedada a cobrança de quaisquer valores referentes a mensalidades, semestralidades ou anuidades de candidatos não matriculados na instituição para a qual a bolsa remanescente for concedida.

§ 2º Nos casos em que a matrícula do candidato para a qual a bolsa remanescente foi concedida for incompatível com o período letivo das IES, acarretando sua reprovação por faltas, a instituição deverá emitir o Termo de Concessão de Bolsa e suspender seu usufruto até o período letivo seguinte, nos termos dos arts. 6º e 7º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O candidato que não comprovar o cumprimento de eventuais requisitos específicos vinculados à natureza do curso em que tiver sido pré-selecionado perderá o direito à bolsa.

Art. 15. Observados os prazos previstos no Edital Sesu, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se, em sendo o caso:

I - ao encerramento automático de bolsa do Prouni em usufruto, no caso de candidato já beneficiário do Programa, observadas as vedações de participação no processo seletivo de bolsas remanescentes do Prouni previstas no § 4 do art. 4º desta Portaria;

II - à apresentação de declaração de cancelamento de matrícula e desistência de vaga que comprove o encerramento de vínculo acadêmico, no caso de candidato matriculado em IES pública e gratuita; e

III - ao encerramento de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies em instituição, curso e turno diferentes daquele no qual a bolsa será concedida, conforme o disposto no art. 15 da Portaria Normativa MEC nº 19, de 2008.

Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II deste artigo deverá ser feita em declaração formal, inclusive em formato digital, da respectiva IES pública e gratuita e assinada pelo servidor responsável, com informação de seu número no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape.

Art. 16. Aplicam-se às bolsas do Prouni concedidas em decorrência de participação em processo de ocupação de bolsas remanescentes as disposições dos arts. 29 e 30 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2015, sobre os encargos educacionais e o que está abrangido pela bolsa do Prouni.

Art. 17. Todos os atos de responsabilidade do coordenador do ProUni referidos nesta Portaria poderão ser igualmente praticados por seus respectivos representantes, conforme o disposto no § 2º do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 18, de 2014.

Art. 18. Todos os procedimentos relativos aos processos de ocupação de bolsas remanescentes do Prouni, efetuados pelo coordenador do Prouni e seus respectivos representantes, deverão ser executados, exclusivamente, por meio do Sisprouni, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, por meio de certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 19. Independentemente da responsabilização das IES, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, e do art. 12 do Decreto nº 5.493, de 2005, o coordenador do Prouni e seus representantes respondem administrativamente, civilmente e penalmente por eventuais irregularidades cometidas nos procedimentos sob a sua responsabilidade.

Art. 20. As IES deverão divulgar a todo o corpo discente, inclusive mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus sítios na internet:

I - o inteiro teor desta Portaria;

II - o inteiro teor de cada Edital Sesu; e

III - o tipo e o número de bolsas remanescentes disponíveis em cada curso e turno de cada local de oferta de cursos.

Parágrafo único. Consoante o disposto no art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2012, e da Portaria Sesu nº 87, de 2012, as IES referidas no caput deverão ainda dar publicidade a todo o seu corpo discente, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em suas páginas eletrônicas na internet:

I - do valor dos encargos educacionais mensais para cada curso e turno, fixados com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;

II - de todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pelas IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades; e

III - da Central de Atendimento do MEC, cujo acesso se dá pelo telefone 0800-616161 ou por meio da página eletrônica do Prouni na internet, no link "Contato".

Art. 21. As IES deverão manter arquivada toda a documentação referente à concessão de bolsas efetuadas nos termos desta Portaria:

I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados; e

II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.

Art. 22. Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou IES referidos nesta Portaria, devidamente fundamentado e formalmente comunicado ao MEC, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-lo de ofício.

§ 1º A regularização referida no caput será efetuada, exclusivamente, mediante despacho da Diretoria de Políticas e Programas de Graduação - DIPPES, da Sesu, enviado, formalmente, à área competente para tal.

§ 2º A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto nº 5.493, de 2005.

Art. 23. É de inteira responsabilidade do candidato participante dos processos de ocupação de bolsas remanescentes do Prouni:

I - a verificação, junto à IES respectiva, do local e do horário ao qual deve comparecer para entregar a documentação necessária à comprovação das informações prestadas na inscrição para a bolsa remanescente; e

II - a observância dos prazos estabelecidos nos editais Sesu e dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio da página do Prouni na internet ou da Central de Atendimento do MEC (0800-616161).

Art. 24. A bolsa remanescente do Prouni será disponibilizada para nova inscrição em novo período de inscrição no mesmo semestre caso não seja ocupada nos prazos definidos pelo Edital Sesu.

Art. 25. Nos termos do caput do art. 2º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, e do § 2º do art. 2º desta Portaria, caberá ao Secretário de Educação Superior, mediante ato específico, regulamentar os demais dispositivos necessários para a efetivação dos procedimentos de oferta e ocupação das bolsas remanescentes do Prouni de que trata esta Portaria.

Art. 26. Fica revogada a Portaria Normativa MEC nº 6, de 26 de fevereiro de 2014.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

 

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