§ 4º A classificação nos processos de ocupação de bolsas remanescentes do Prouni assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo de ocupação de bolsas remanescentes, nos termos dos arts. 14 e 15 desta Portaria.
Art. 11. O MEC disponibilizará às instituições participantes e divulgará a cada período de inscrição do processo de ocupação de bolsa remanescente do Prouni, na data especificada no Edital Sesu, a lista de classificados por curso, turno, local de oferta e IES, segundo suas notas obtidas no Enem.
Parágrafo único. O candidato poderá consultar o resultado dos períodos de inscrição do processo de ocupação de bolsa remanescente do Prouni na página eletrônica do Prouni na internet.
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELO ESTUDANTE, DA EVENTUAL PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS IES E DO REGISTRO PELO COORDENADOR DO PROUNI
Art. 12. Os candidatos classificados, nos termos dos arts. 10 e 11 desta Portaria, deverão comparecer à respectiva IES no prazo estabelecido no Edital Sesu para entrega da documentação referente às informações prestadas em sua inscrição, devendo atender às mesmas exigências constantes dos arts. 18 a 20, anexos II a V, da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2015.
§ 1º O processo de aferição das informações dos estudantes e registro no Sisprouni por meio da emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação deverão ser realizados no prazo definido no Edital Sesu.
§ 2º A emissão do Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação de que trata o § 1º deste artigo, ocorrerá em estrita observância com a ordem de classificação, conforme o disposto no caput do art. 11 desta Portaria, e observado o limite de bolsas disponíveis, independentemente da entrega da documentação para aferição das informações pelo candidato.
§ 3º Para a comprovação das informações dos candidatos classificados às bolsas remanescentes, as IES deverão observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos nas chamadas regulares do Prouni, nos termos dos arts. 14 a 20, anexos I a V, da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2015.
§ 4º Os atos a serem realizados pelo candidato na Coordenação do Prouni das IES poderão ser realizados digitalmente, desde que os meio para envio e recebimento de documentos digitalizados sejam amplamente divulgados aos candidatos, devendo a instituição emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da documentação.
§ 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os candidatos classificados além do limite de bolsas disponíveis serão reprovados por inexistência de bolsas.
§ 6º Na hipótese de não concessão de todas as bolsas disponíveis no prazo de que trata o § 1º deste artigo, o candidato que não tiver sua aprovação ou reprovação registrada no Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo até o final do referido prazo será considerado reprovado por ausência de registro do coordenador do Prouni.
§ 7º A apresentação de informações ou documentos falsos implicará a reprovação do candidato pelo coordenador do Prouni ou seu representante, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal.
Art. 13. As bolsas concedidas nos termos desta Portaria não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa.
§ 1º É vedada a cobrança de quaisquer valores referentes a mensalidades, semestralidades ou anuidades de candidatos não matriculados na instituição para a qual a bolsa remanescente for concedida.
§ 2º Nos casos em que a matrícula do candidato para a qual a bolsa remanescente foi concedida for incompatível com o período letivo das IES, acarretando sua reprovação por faltas, a instituição deverá emitir o Termo de Concessão de Bolsa e suspender seu usufruto até o período letivo seguinte, nos termos dos arts. 6º e 7º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O candidato que não comprovar o cumprimento de eventuais requisitos específicos vinculados à natureza do curso em que tiver sido pré-selecionado perderá o direito à bolsa.
Art. 15. Observados os prazos previstos no Edital Sesu, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se, em sendo o caso:
I – ao encerramento automático de bolsa do Prouni em usufruto, no caso de candidato já beneficiário do Programa, observadas as vedações de participação no processo seletivo de bolsas remanescentes do Prouni previstas no § 4 do art. 4º desta Portaria;
II – à apresentação de declaração de cancelamento de matrícula e desistência de vaga que comprove o encerramento de vínculo acadêmico, no caso de candidato matriculado em IES pública e gratuita; e
III – ao encerramento de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies em instituição, curso e turno diferentes daquele no qual a bolsa será concedida, conforme o disposto no art. 15 da Portaria Normativa MEC nº 19, de 2008.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II deste artigo deverá ser feita em declaração formal, inclusive em formato digital, da respectiva IES pública e gratuita e assinada pelo servidor responsável, com informação de seu número no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape.
Art. 16. Aplicam-se às bolsas do Prouni concedidas em decorrência de participação em processo de ocupação de bolsas remanescentes as disposições dos arts. 29 e 30 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2015, sobre os encargos educacionais e o que está abrangido pela bolsa do Prouni.
Art. 17. Todos os atos de responsabilidade do coordenador do ProUni referidos nesta Portaria poderão ser igualmente praticados por seus respectivos representantes, conforme o disposto no § 2º do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 18, de 2014.
Art. 18. Todos os procedimentos relativos aos processos de ocupação de bolsas remanescentes do Prouni, efetuados pelo coordenador do Prouni e seus respectivos representantes, deverão ser executados, exclusivamente, por meio do Sisprouni, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, por meio de certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 19. Independentemente da responsabilização das IES, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, e do art. 12 do Decreto nº 5.493, de 2005, o coordenador do Prouni e seus representantes respondem administrativamente, civilmente e penalmente por eventuais irregularidades cometidas nos procedimentos sob a sua responsabilidade.
Art. 20. As IES deverão divulgar a todo o corpo discente, inclusive mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus sítios na internet:
I – o inteiro teor desta Portaria;
II – o inteiro teor de cada Edital Sesu; e
III – o tipo e o número de bolsas remanescentes disponíveis em cada curso e turno de cada local de oferta de cursos.
Parágrafo único. Consoante o disposto no art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2012, e da Portaria Sesu nº 87, de 2012, as IES referidas no caput deverão ainda dar publicidade a todo o seu corpo discente, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em suas páginas eletrônicas na internet:
I – do valor dos encargos educacionais mensais para cada curso e turno, fixados com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
II – de todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pelas IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades; e
III – da Central de Atendimento do MEC, cujo acesso se dá pelo telefone 0800-616161 ou por meio da página eletrônica do Prouni na internet, no link “Contato”.
Art. 21. As IES deverão manter arquivada toda a documentação referente à concessão de bolsas efetuadas nos termos desta Portaria:
I – por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados; e
II – por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.
Art. 22. Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou IES referidos nesta Portaria, devidamente fundamentado e formalmente comunicado ao MEC, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-lo de ofício.
§ 1º A regularização referida no caput será efetuada, exclusivamente, mediante despacho da Diretoria de Políticas e Programas de Graduação – DIPPES, da Sesu, enviado, formalmente, à área competente para tal.
§ 2º A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto nº 5.493, de 2005.
Art. 23. É de inteira responsabilidade do candidato participante dos processos de ocupação de bolsas remanescentes do Prouni:
I – a verificação, junto à IES respectiva, do local e do horário ao qual deve comparecer para entregar a documentação necessária à comprovação das informações prestadas na inscrição para a bolsa remanescente; e
II – a observância dos prazos estabelecidos nos editais Sesu e dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio da página do Prouni na internet ou da Central de Atendimento do MEC (0800-616161).
Art. 24. A bolsa remanescente do Prouni será disponibilizada para nova inscrição em novo período de inscrição no mesmo semestre caso não seja ocupada nos prazos definidos pelo Edital Sesu.
Art. 25. Nos termos do caput do art. 2º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, e do § 2º do art. 2º desta Portaria, caberá ao Secretário de Educação Superior, mediante ato específico, regulamentar os demais dispositivos necessários para a efetivação dos procedimentos de oferta e ocupação das bolsas remanescentes do Prouni de que trata esta Portaria.
Art. 26. Fica revogada a Portaria Normativa MEC nº 6, de 26 de fevereiro de 2014.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
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