
Mário Trentim: como criar um PMO em uma empresa em 90 dias
| 04/09/26Como criar um PMO em uma empresa em 90 dias? Veja as etapas de diagnóstico, implantação, primeiros projetos, gestão de mudanças e expansão.
Saiba o que é a escala 12×36, o que mudou na legislação e quais são os impactos dessa jornada nos direitos, salário e descanso do trabalhador
A escala 12×36 é um modelo de jornada de trabalho em que o profissional atua por 12 horas seguidas e, em seguida, descansa por 36 horas ininterruptas. Esse tipo de regime é bastante comum em setores que exigem operação contínua, como hospitais, empresas de segurança, indústrias e serviços essenciais.
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Apesar de parecer simples na prática, essa modalidade levanta diversas dúvidas sobre o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite, especialmente após as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista.

A escala 12×36 é uma jornada de trabalho em que a pessoa trabalha por 12 horas consecutivas e, depois, tem um período fixo de 36 horas de descanso. Isso significa que, a cada dois dias, apenas um é destinado à atividade profissional.
Essa lógica permite que empresas mantenham suas operações em funcionamento contínuo — 24 horas por dia, 7 dias por semana — sem a necessidade de horas extras constantes ou de equipes numerosas em sobreposição.
Esse tipo de regime é muito adotado em serviços essenciais ou com atendimento ininterrupto, como hospitais, clínicas, empresas de vigilância, portarias, supermercados 24h, companhias de transporte e setores logísticos. Nessas áreas, a cobertura de turnos precisa ser organizada com eficiência para garantir o funcionamento pleno da operação.
A principal característica da escala 12×36 é a alternância fixa entre longas jornadas e descansos mais longos, o que a diferencia dos modelos tradicionais de 8 horas diárias. No entanto, justamente por ser uma exceção à regra prevista na legislação trabalhista, ela exige atenção especial a regras específicas da CLT.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê regras específicas para a escala 12×36 desde a Reforma Trabalhista de 2017, por meio do artigo 59-A.
A principal mudança foi permitir que esse tipo de jornada seja adotado por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, além de convenção ou acordo coletivo. Antes da reforma, esse regime só era válido quando previsto em normas coletivas, o que limitava sua aplicação.
O artigo determina que, mesmo com a jornada estendida de 12 horas, devem ser respeitados os intervalos para repouso e alimentação, que podem ser usufruídos durante o expediente ou, em alguns casos, indenizados — ou seja, pagos como tempo de trabalho.
Outro ponto importante é que a carga horária mensal tende a se manter dentro do limite legal, considerando a alternância entre dias de trabalho e folga.
Antes da Reforma Trabalhista, a principal orientação sobre o tema vinha da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela estabelecia que a jornada 12×36 só era válida quando prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva, e não permitia a adoção por contrato individual.
Além disso, a súmula esclarecia que as 12 horas de trabalho compunham a jornada integral, sem caracterização automática de horas extras nas 11ª e 12ª horas, como alguns interpretavam anteriormente.
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, passou a ser permitido formalizar a escala 12×36 com base apenas em um contrato individual por escrito. Isso ampliou o uso do modelo, mas também gerou questionamentos — especialmente sobre a possibilidade de imposição unilateral por parte de empresas.
Na tentativa de esclarecer esse ponto, o governo editou a Medida Provisória 808/17, que vedava o acordo individual. Porém, como a MP perdeu validade por não ter sido aprovada pelo Congresso, continua valendo o texto original da Reforma: o contrato individual é legalmente aceito.
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Apesar de parecer mais extensa por conta das 12 horas consecutivas de trabalho, a escala 12×36 resulta em uma carga horária mensal semelhante à de regimes tradicionais. Isso acontece porque o trabalhador atua dia sim, dia não — ou seja, trabalha cerca de 15 dias por mês.

Em média, o total de horas trabalhadas gira em torno de 180 horas mensais, número compatível com a jornada padrão de 44 horas semanais prevista pela CLT. Assim, o salário-base deve ser proporcional à carga horária desempenhada, respeitando o piso da categoria profissional.
Além do salário, a remuneração pode incluir adicionais específicos, como:
Mesmo com a alternância fixa entre dias de trabalho e descanso, o trabalhador na escala 12×36 tem direito ao descanso em feriados. Quando a jornada recai sobre um feriado, a empresa deve pagar em dobro por esse dia ou conceder folga compensatória.
Já em relação aos domingos, a legislação não exige folga obrigatória nesse dia para quem trabalha na 12×36, desde que o descanso semanal esteja garantido. Ainda assim, convencionais coletivos podem prever regras diferentes, especialmente para garantir a alternância de folgas aos domingos.
Mesmo com uma estrutura diferenciada, a escala 12×36 não reduz os direitos previstos em lei. O regime exige atenção especial para garantir que o trabalhador tenha acesso a todos os benefícios e proteções assegurados pela legislação, incluindo pontos que costumam gerar dúvidas, como adicionais e descanso entre jornadas.
Outros direitos garantidos incluem:
Quando a jornada inclui o período noturno — entre 22h e 5h —, a empresa deve pagar o adicional noturno, que corresponde a no mínimo 20% a mais sobre o valor da hora diurna, conforme determina a CLT.
Além do valor extra, há uma particularidade no cálculo da duração da hora noturna: ela é considerada como tendo 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos.
Isso acontece porque o trabalho noturno é considerado mais desgastante e, por isso, a hora é “encurtada” como forma de compensação ao trabalhador. Essa regra se aplica mesmo na escala 12×36.

Na maioria dos regimes de trabalho, a CLT estabelece um intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de um expediente e o início de outro — o chamado descanso interjornada.
Na escala 12×36, esse tempo é respeitado pela própria estrutura do regime, já que o descanso é de 36 horas ininterruptas. Isso elimina a necessidade de pausas adicionais entre turnos consecutivos.
Durante as 12 horas de trabalho, no entanto, deve haver intervalo para repouso e alimentação. A CLT permite que esse período seja usufruído ou, em alguns casos, indenizado, desde que haja previsão contratual clara.
Empresas que adotam a escala 12×36 precisam garantir um controle rígido da jornada, com exatidão os horários de entrada, saída e pausas do trabalhador, para evitar riscos legais e falhas no cálculo da folha de pagamento.
Isso porque esse modelo exige monitoramento preciso das horas trabalhadas, dos intervalos e das eventuais ocorrências de trabalho em feriados ou além da carga contratual.
A escala 12×36 é amplamente utilizada em áreas que demandam funcionamento ininterrupto ou cobertura constante de turnos, especialmente em serviços essenciais.
Nesses casos, o modelo alternado de trabalho e descanso oferece vantagens tanto para a operação da empresa quanto para a organização da rotina do profissional.
Entre as profissões mais comuns nesse regime, estão:

A escala 12×36 oferece uma série de benefícios operacionais para as empresas e pode ser atrativa para determinados perfis profissionais. No entanto, também apresenta pontos de atenção que precisam ser considerados antes de sua adoção.
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